CASAMENTO SEM SURPRESA

Nosso parceiro, Dr. Osvaldo Luiz Baptista, advogado muito experiente e com escritório em São José do Rio Preto e São Paulo, preparou um texto muito interessante!
Este texto tira dúvidas em detalhes, de diversas perguntas diferentes, veja temas como “Gratuidade para Casar”; “Casamento Religioso com Efeito Civil”; “Como Invalidar um Casamento” – além de pontos altamente importantes como os diversos Regimes de Casamento!
Bem, boa leitura e felicidades em um casamento sem surpresas – Texto pelo próprio Dr. Osvaldo L. Baptista.
CASAMENTO SEM SURPRESA
Por vez ou outra, encontro casais que vivem juntos há tempos, tiveram filhos, constituíram belas famílias, enfim, vivem como se casados fossem, mas não são casados. Aí, por curiosidade e espírito de pesquisa, coisa de advogado que vive lembrando das conseqüências jurídicas disso ou daquilo, que as leis de seu país podem acarretar, e indago porque não se casam.
As respostas que obtenho são sempre algo do tipo: “Casar no papel complica as coisas!”, ou “Se casar no papel, depois é difícil separar” e coisas semelhantes. Ledo engano!
Antes de tudo é preciso ter em mente que a união entre um homem e uma mulher, constitui uma modalidade de contrato, que a lei chama de concubinato se não está formalizado perante a lei e de matrimônio se estiver formalizado, isto é, assentado, registrado, lavrado, em um cartório de registro civil.
A diferença é que no caso de uma eventual separação do casal, se estiver formalizado, ou seja, se houve casamento em cartório, ficará fácil determinar a data de inicio da convivência, uma vez que na certidão de casamento consta exatamente o dia, o mês e o ano em que o casal passou a viver juntos e partir daí fica bem determinado quais bens pertencem a quem.
Já no caso de mero concubinato, isto é, casais que vivem juntos sem a formalização da união em cartório encontrarão mais dificuldades para separar o patrimônio visto que não se tem a prova imediata da data precisa, em que o casal começou a conviver, visto que, geralmente compram-se bens em nome de apenas um dos conviventes, tais como imóveis, veículos, e móveis,
Assim é muito importante que o casamento é um contrato civil, específico, com dispositivos legais que o regula, e é importante que seja realizado em cartório, com regime bens pré-estabelecido e mais ainda em determinados casos deve-se mesmo realizar o pacto ou acordo pré-nupcial.
Afinal, tão importante quanto o amor é o planejamento financeiro, inclusive para o caso de a relação não ir em frente. Aliás, as estatísticas mostram que nos tempos modernos as separações de casais, legalmente casados ou não, é uma realidade constante.
Portanto, veja o que diz a lei brasileira sobre casamentos.
GRATUIDADE
A lei (Código Civil art. 1512) garante a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão gratuitamente, para as pessoas cuja pobreza for declarada.
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL
O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas no Código Civil terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo de noventa dias, é o que diz o Código Civil no artigo 1516.
IDADE MÍNIMA PARA O CASAMENTO
A lei brasileira permite ao homem e a mulher com dezesseis anos completos o casamento, desde que haja autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil
OS QUE NÃO PODEM CASAR
A) Causas Absolutas:
A lei enumera sete situações de absolutos impedimentos matrimoniais a sete situações, conforme artigo 1.521do Código Civil. Portanto não podem se casar em hipótese alguma as pessoas que estiverem nas seguintes situações:
1- Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
2 - Os afins em linha reta;
3 - O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
4 - Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
5 - O adotado com o filho do adotante;
6 - As pessoas casadas;
7 - O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
B) Causas Relativas
Não devem casar, as pessoas que estiverem submetidas às situações ou exigências, ou seja causas relativas de impedimento, enquanto persistirem tais causas suspensivas:
1 - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
2 - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
3 - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
4 - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Porém lhes é permitido aos solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos itens 1,3 e 4, desde que provem a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada. No caso do item 2, o nubente deverá provar o nascimento de filho, ou inexistência de gravidez.
HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
O requerimento de habilitação para o casamento assinado por ambos os pretendentes, de próprio punho´, apresentado ao cartório de Registro Civil, devendo ainda ser acompanhado dos seguintes documentos, no original:
1 - Certidão de nascimento ou documento equivalente;
2 - Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
3 - Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
4 - Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
5 - Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
A habilitação que autoriza o casamento terá validade de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
O casamento celebrar-se-á, no dia, hora e lugar previamente designados pelo Juiz de Paz (Titular do Cartório) que houver de presidir o ato.
Curiosamente a lei (artigo 1534 do Código Civil) manda que, quando o casamento for realizado seja no cartório ou em edifício particular, ficarão estes de portas abertas durante o ato.
O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais, conforme o permissivo contido no artigo 1.542. do Código Civil, porém a procuração deve ter sido assinada há no máximo noventa dias antes do casamento.
PROVAS DO CASAMENTO
Os casamentos celebrados no Brasil provam-se pelas respectivas certidões do registro
Já o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no Primeiro Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir. A partir de então se provam com certidões extraídas nos mencionados cartórios.
INVALIDADE DO CASAMENTO
A) Casamento Nulo
O casamento sempre será nulo, isto é, será como se nunca houvesse existido casamento, desde que contraído:
1 - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
2 - por infringência de impedimento, ou seja, tenha sido realizado em desobediência da lei.
B) Casamento Anulável
Por outro lado, o casamento é anulável, isto é, o casamento existe até o dia em que for declarado nulo, nos seguintes casos:
1 - de quem não completou a idade mínima para casar;
2 - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
3 - por vício da vontade, ou seja um ou ambos os nubentes não expressaram de forma livre e espontânea sua vontade;
4 - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
5 - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
6 - por incompetência da autoridade celebrante
O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
A lei considera erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge as seguintes situações ou circunstâncias:
1 - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
2 - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
3 - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
4 - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Lembremos que também é anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares, é o que afirma o artigo 1.558 do Código Civil.
È de extrema importância que se atente aos prazos para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
1 - cento e oitenta dias, no caso do de pessoa incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
2 - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
3 - três anos, nos seguintes casos:
a) No que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
b) Quando ignorar crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
c) Ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
d) Ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
4 - quatro anos, se houver coação.
Observe-se, entretanto que em caso de menores, extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
Oportuno tecer alguns comentários sobre a intenção intima das pessoas em relação ao casamento, a chamada boa-fé ou má-fé. Sobre isso diz a lei civil o seguinte.
Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. È o que diz o Código Civil em seu artigo 1561.
A lei (artigo1564 do Código Civil) também impõe conseqüência ao nubente culpado pela invalidade do casamento. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá, na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente e na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
EFICÁCIA DO CASAMENTO
O casamento por óbvio tem eficácia, isto é, produz efeitos, assim, com relação ao nome, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Isto significa que tanto a mulher pode acrescentar o sobrenome do marido ao seu próprio nome quanto o homem pode, também acrescentar o sobrenome da esposa ao seu nome.
Da mesma forma o casamento impões deveres a ambos os cônjuges, que devem ser cumpridos. São eles:
1 - fidelidade recíproca;
2 - vida em comum, no domicílio conjugal;
3 - mútua assistência;
4 - sustento, guarda e educação dos filhos;
5 - respeito e consideração mútuos.
REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
Regime de bens pode ser definido como conjunto de regulamentações sejam legais ou convencionais, obrigatórios, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto persistir o casamento.
A lei brasileira prevê quatro regimes de bens:
1) o da comunhão parcial de bens,
2) o da comunhão universal de bens,
3) regime de participação final nos aqüestos, e
4) o da separação de bens.
Antes de prosseguirmos esclareçamos o que significa o termo aquestos.
Aquestos é aquilo que foi adquirido na vigência do matrimônio ,ou seja o conjunto de bens que o casal adquiriu enquanto durou o casamento.
1) regime da comunhão parcial de bens
O regime da comunhão parcial vigora automaticamente se os nubentes não se manifestarem em sentido contrário ao oficial do Registro Civil, por ocasião do ingresso do processo de habilitação ao casamento.
Tal regime baseia-se na disposição legal de que a propriedade comum dos bens do casal foi obtida após a exata data do casamento, com rendimentos do trabalho individual de cada cônjuge, em esforço comum.
No regime da comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges traz para o casamento, não são considerados patrimônio comum do casal. Assim, um veículo, uma casa, apartamento, terreno, etc., que já estava em nome de um dos cônjuges não pertencerá, nem mesmo em parte, ao outro cônjuge.
Da mesma forma é patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebe, a doação, por adiantamento de herança que não agracia o cônjuge por afinidade, a herança em inventário, mesmo que a doação ocorra após a data do casamento.
2) regime da comunhão Universal
Já o regime da comunhão universal de bens, deve ser adotado através de escritura pública, uma vez que a escritura pública é condição para sua validade e a eficácia virá se de fato houver o casamento.
O regime da comunhão de bens universaliza o patrimônio do casal, isto é, tanto os bens trazido para o casamento, adquirido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, os bens adquirido após a data do casamento, seja por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra maneira aquisição.
Digamos algo agora, sobre o regime matrimonial de bens denominado de Regime de Participação Final nos Aqüestos
Como já esclarecido anteriormente bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio.
3) regime de participação final nos aqüestos
O regime de participação final nos aqüestos, também previsto no Código Civil é o regime de bens que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na durante o casamento.
4) regime de separação total de bens
Para aderir ao regime da separação total de bens, a lei impõe duas condições para a sua realização:
1- A manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal);
2- A imposição legal.
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar (vender, permutar, doar,etc.) ou gravar de ônus real (dar em garantia).
É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
1 - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
2 - da pessoa maior de sessenta anos;
3 - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Assim, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento e é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial.
Não havendo, entre os cônjuges convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Portanto quando os nubentes ao casar nada disserem sobre o regime de bens que desejam para o seu casamento o regime será o regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1640 do Código Civil Brasileiro.
PACTO ANTENUPCIAL
Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio.
As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
Está previsto no art. 1.653 do Código Civil Brasileiro, sendo obrigatória sua formalização por meio de escritura pública, em Tabelionato de Notas. Para valer contra terceiros, deverá ser registrado, após a celebração do casamento, no Registro de Imóveis (Livro n.º 3) do primeiro domicílio do casal. Se o casal, ou cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro n.º 2 do Registro de Imóveis de cada bem imóvel.
Nem tudo se pode estipular e colocar no pacto antenupcial, portanto é nula a convenção ou cláusula que contravenha disposição absoluta de lei.
No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
BEM DE FAMÍLIA
Não nos esqueçamos que a lei permite ao casal ter um único imóvel de sua propriedade como bem de família, ou seja um imóvel destinado pelo casal á residência da família e portanto impenhorável.
Podem, pois, os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, é o que diz a lei civil.
Pelo que vimos até aqui lei da várias opções aos casais para que estabeleçam um regramento para definição do patrimônio evitando-se discussões inúteis,e por vezes de difícil solução, muitas vezes só resolvidas nos tribunais, a custos elevados, quando de eventual separação.
Evidentemente se torce para que as coisas dêem certo e casal só seja separado depois de muito tempo, pela morte natural, mas, nunca é demais prevenir.
Portanto, busque o auxilio de um advogado para que haja uma orientação segura, através da explanação de todos os pontos de dúvida e ao final escolhendo o regime de bens que mais convenha possa o advogado redigir o pacto antenupcial, visando estabelecer as principais diretrizes que vigorarão no casamento a ser celebrado, efetivando-se os registros legais que conferem validade e eficácia ao mesmo.
Infelizmente, não raro as pessoas casam-se sem nunca terem ouvido falar em pacto antenupcial, desconhecendo as possibilidades existentes quanto aos regimes de bens e quanto às obrigações e deveres matrimoniais, o que facilita a futura vida do casal
e dos filhos.
Texto por:
Dr. Osvaldo Luiz Baptista
Advogado OAB/SP 102124
Av. Faria Lima, nº. 5127– fone (17) 3301-1416 - CEP 15090-000 São José do Rio Preto (SP).
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